Pais da Justiça Restaurativa

A ideia de Justiça Restaurativa nasceu da observação de uma tribo, a Tribo Maori, que adotava como forma de resolução de conflitos as reuniões, onde todos os intervenientes da tribo e do conflito participavam e em comunidade chegavam a uma solução.

Mais tarde, surgem os pais da Justiça Restaurativa, inspirados por esta prática adotada pela Tribo Maori, Nils Christie, Randy E. Barnett e Howard Zehr.

Nils Christie

Este autor criticava fortemente o modelo de justiça que na época era atual, em que dizia que a vítima era representada pelo Estado e o criminoso pelos advogados em que a vítima era colocada de parte sendo assim uma dupla perdedora, isto porque para além de ser vítima de um acontecimento que lhe causou dano é ainda revitimizada ao ter de se expor perante o estado que a diz defender mas que no fim acaba por assumir o conflito como sendo dele e não da vítima, o que lhe confere um papel secundário e não de relevo. Nils, acrescenta ainda às suas criticas que o Estado rouba o conflito às partes, assumindo-o como o seu conflito e isto é conotado pelo autor como “ladrões profissionais do conflito”, e com isto, quer ele dizer que à exceção das partes, os intervenientes do processo não são nada mais, nada menos do que aqueles que tiram partido do conflito das partes, ou seja, os advogados ao ganharem dinheiro com a defesa das partes, acabam por ter um interesse superior ao da pessoa assim como o Estado que como já foi anteriormente dito, roubam o conflito à vitima e colocam-na de parte, perdendo ela a real importância e foco que deveria ter no processo, para além de que o autor dizia que a linguagem utilizada por eles é complexa. 

Todos estes aspetos negativos que Nils Christie aponta, remetem para uma conclusão de que a reparação do dano deixa de ser o principal ponto de relevo acabando por despersonalizar a vítima e o ofensor.

Para contrariar e solucionar esta grande incoerência do Estado perante o conflito, Nils apresenta uma proposta, um modelo de Justiça Restaurativa orientado para a vitima e este modelo é constituído por quatro fases:

1ª fase: MODELO TRADICIONAL -  na primeira fase do modelo são aplicadas as técnicas convencionais de procura da verdade, ou seja, procura-se saber se o agente praticou ou não os factos e constitui-se o arguido.

2ª fase: CENTRA-SE NA VÍTIMA – esta fase é direcionada para a vitima, onde se coloca a vitima, o agressor e a comunidade na mesma mesa e se discute a forma como a vitima será restituída.

3ª fase: SANÇÃO – nesta fase dá-se a conhecer ao agressor qual a medida a aplicar contudo, neste modelo o agressor é alvo de uma sanção prevista no modelo de justiça tradicional, segundo o código penal, só que em conjunto com uma medida restaurativa e é aqui que entra o principal foco em todo o trabalho de Nils, que é a aplicação de uma medida que possa restaurar a vitima em que essa medida seja decidida pela vitima, pelo agressor e pela comunidade.

4ª fase: CENTRA-SE NO AGRESSOR -  por fim, o autor considera que é importante trabalhar as necessidades do ofensor de modo a que no futuro possa voltar à sociedade sem a intenção de reincidir, pelo que nesta fase se procura ressocializar o agente combatendo as suas necessidades sociais, económicas, profissionais e académicas.

Resumidamente, com este modelo apresentado por Nils Christie, pretende-se conjugar o sistema tradicional com um sistema reparador do dano que por sua vez aproxima o Direito Penal do Direito Civil e o agressor é obrigado a fazer parte do processo restaurativo.

Randy E. Barnett

Este autor foi revolucionário na Justiça Restaurativa porque vem criticar o velho paradigma, o paradigma da punição com os seguintes argumentos:

  • Os estabelecimentos prisionais são caros;
  • Os benefícios do encarceramento são temporários;
  • O erro judiciário é muito grave se assim o acontecer, principalmente nos estados onde há pena de morte ou penas muito elevadas.
  • Este autor refere que a reabilitação do agente não passa de uma laborização dele mesmo e que o efeito intimidatório gera alguma controvérsia porque não considera que uma pena mais dura possa gerar uma maior intimidação defendendo que a inocuização, intimidação e emenda não devem ser finalidade das penas.

Com isto, surge o novo paradigma, o Paradigma da Restituição, que consiste na compensação das perdas da vítima pelo agente. Ora, este paradigma diz-nos que o crime não ofende só a sociedade, mas principalmente a vítima e o principal objetivo é repará-la.

Com o surgimento do novo paradigma, este autor apresenta dois modelos de restituição.

Modelos esses:

Restituição punitiva – é um complemento da pena em relação ao velho paradigma pelo que preenche os pontos em falta harmonizando ambos os elementos e os benefícios de ambos os paradigmas, contudo, este modelo não é aplicado porque o autor considera que o velho paradigma não tem nada de bom.

Restituição pura – este sim, é o modelo que vem revolucionar o paradigma, pois consiste numa substituição total do velho paradigma. Ou seja, de acordo com este modelo, a sanção a aplicar ao ofensor compõe-se pela restituição(indeminização) à vítima e esta compensação pode ser imediata, caso o ofensor tenha possibilidades ou diferida que pressupõe que o agressor pague de forma faseada um valor estipulado à vitima em que a vítima.

É de salientar que este modelo foi criado a pensar especialmente em crimes patrimoniais de forma a reconhecer os direitos das vitimas e a permitir que o agressor fique com o dever de débito à vitima e a vítima com um direito de crédito sobre o agressor, conforme explica o autor.

Howard Zehr

Este autor fez-nos mudar as lentes punitivas para umas lentes restaurativas com a conceção de cinco princípios fundamentais:

1º - A Justiça Restaurativa coloca enfoque nos danos e nas necessidades que a ofensa gera;

2º - A Justiça Restaurativa dirige-se tendo em conta as obrigações resultantes dos danos;

3º - Identifica a relevância da utilização de processos de resolução de conflitos e não apenas o resultado. Utiliza uma perspetiva maximalista (resultado final) e uma perspetiva minimalista (todo o processo que conduz ao resultado final);

4º - A Justiça Restaurativa envolve todos aqueles que possuem um papel legitimo na situação conflituosa;

5º- “put the right in the wrongs” que representa a reparação da situação antes do conflito.



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