Fins das Penas



Este tema é de facto muito suscetível de discussão porque depende sempre, para além da constituição em que nos inserimos, também do ponto de vista de cada um, pelo que há necessidade de ter especial cuidado quando adotamos uma postura em relação a cada uma destas teorias bem como ter um profundo conhecimento de toda a evolução histórica e jurídico-penal em torno das penas e a sua finalidade. 

Antes de avançarmos é importante salientar que o Direito Penal tem como função a proteção subsidiária de bens jurídicos que por ele são tutelados e com isto quero eu dizer que, o Direito Penal assegura a a liberdade humana mantendo a ordem social sendo que a sua finalidade pode ser aplicada caso se violem as normas e bens jurídicos. 

De forma bem simples, quero dizer-vos que existem duas teorias que definem a finalidade das penas: 
  • Teorias ético-retributivas (absolutas): esta teoria diz-nos que a pena é um fim em si mesmo, ou seja, o ofensor comete o crime e é castigado sem que esse castigo sirva para responsabilizar o ofensor, simplesmente o ofensor paga pelo mal que cometeu.
  • Teorias relativas (preventivas): Esta teoria divide-se em Prevenção Geral e Prevenção Especial
    • Prevenção Geral Negativa: este modelo serve para intimidar toda a população, já por isso é geral e é negativa porque utiliza um método opressivo, que é a intimidação e podemos ver este tipo de prevenção quando o legislador aumenta as penas por exemplo, cujo objetivo é dissuadir a sociedade de cometer crimes, caso contrario, quem o comete sabe que terá uma pena de prisão maior, porque o legislador assim o estipulou.
    • Prevenção Geral Positiva: este modelo aplica-se também a toda a comunidade, daí ser geral, contudo tem o objetivo de reforçar a norma, ou seja assenta no reforço da confiança e consciência da sociedade pelo que, não é relevante a severidade da pena mas sim a sua eficácia.
    • Prevenção Especial Negativa: primeiramente, aqui assume-se ser especial porque é destinada a alguém em específico, ao agressor no caso, e é negativa porque requer a inocuização (isolamento, encarceramento) do ofensor, portanto, é quando alguém é condenado a uma pena de prisão.
A título de curiosidade, uma das formas de prevenção geral negativa praticada em tempos era através da medicina, em que os criminosos eram internados e o crime era tratado como uma doença, ou seja, utilizava-se o modelo médico-clínico porque se entendia que o crime era consequência de uma patologia clínica, entendia-se que havia uma causalidade para o crime e o criminoso era tratado medicamente consoante a sua perigosidade. Quem se recorda do filme do “Laranja Mecânico”? Este filme explica bem o que vos quero dizer.
    • Prevenção Especial Positiva: este modelo destina-se a socializar o agente e requer a criação de condições necessárias para que o condenado possa, no futuro, reintegrar-se na sociedade e ter uma vida normal.
No nosso ordenamento jurídico, existe um conjunto de prevenção geral positiva e de prevenção especial positiva, contudo, acontece que há quem tenha de cumprir pena de prisão, a tal inocuização que vos falava anteriormente, no entanto isso não é uma finalidade, mas sim uma consequência pois a finalidade é a ressocialização do agente.

O nosso Estado rege-se por valores como a dignidade, liberdade, proporcionalidade e culpa onde as penas aplicadas são sempre analisadas e ponderadas por um juiz e a vítima não é colocada de parte na medida em que se pode constituir assistente.

 



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